Após ler a PLS76/2000 gostaria de comentar alguns pontos e sugerir algumas melhorias:
- No artigo segudno, o termo vírus deveria ser substituído por código e/ou software malicioso, para evitar que a sua definição limite as situações que possam ser abrangidas pelos artigos que usam o termo;
- Ainda neste artigo, entras as finalidades listadas eu incluiria o roubo de dados e o uso de recursos dos sistemas computacionais sem a devida autorização. O primeiro busca proteger contra programas que capturem senhas ou outras informações pessoais, o segundo visa aplicativos que criam máquinas zumbis ou outra formas de utilizar os recursos computacionais de um equipamento de forma contrária a vontade de seu proprietário;
- No artigo terceiro, onde está escrito “Se o dado ou informação obtida indevidamente é fornecida pela rede de computadores(…)” para “Se o dado ou informação obtida indevidamente é disponibilizado abertamente ou comercializado pela rede de computadores(…)”. Desta forma creio que o texto fica mais claro quanto as situações que engloba;
- Já no texto proposto para o artigo 154-C, inciso VII do Código Penal, eu incluiria a obrigatoriedade de sincronismo periódico com a infra-estrutura do Observatório Nacional, para assegurar a exatidão dos dados de tempo empregados nos registros realizados;
- Na sugestão para o Artigo 154-D, incluir o termo “utilizar” para as formas não aceitas de uso de dados cadastrais, para evitar que uma empresa colete os dados com uma finalidade e ela mesma os use com finalidade distinta;
- Também mudaria o termo “a estruturação do banco de dados” para “o fornecimento das informações”, para evitar que uma empresa declare que a estruturação do banco de dados teve a intenção de comercialização destes dados;
- Outro ponto importante é a responsabilização das empresas que coletaram estas informações pela sua manutenção e sigilo, de forma que estas organizações adotem as proteções necessárias para evitar que os dados sejam “roubado;
- Como o Anderson comentou na CISSP-BR, também é importante que as empresas sejam obrigadas legalmente a informar todos as pessoas cadastradas em suas bases de dados, caso estas informações venham a ser comprometidas;
- No artigo sétimo, não está claro se “(…)fornecer, espontaneamenteou por qualquer meio, informações que(…)” não está claro se engenharia social está inclusa nas formas empregadas para coletar estas informações. Principalmente devido ao fato de o início do texto ligar o artigo a sistemas informatizados, excluindo ações humanas;
- No artigo oitavo, onde se lê “Falsificação de cartão de crédito ou débito(…)” para “Falsificação de cartão de crédito ou débito ou seus respectivos códigos de indetificação(…)”;
- No final do parágrafo único, eu incluiria “ou outros mescanismos para efetuar transações comerciais ou financeiras”;
As mesmas considerações valem para os demais artigos com textos similares. Além disso, as seguintes considerações valem para os diversos artigos as quais se aplicam:
- Ampliar as penas quando as ações são efetuadas contra o sistema financeiros e as organizações que o constituem ou contra empresas de capital aberto ou com mais de 5000 funcionários. Isso para proteger instituições fundamentais para o desenvolvimento do país. O número 5000 foi escolhido arbritariamente, para incluir as grandes empresas, mas creio que o senador e sua equipe tenha condições de medir melhor qual deve ser este valor ou se este é critério que deve ser empregado na sua escolha. O importante que é mesmo grandes empresas pertencentes a grupos familiares, como a Gerdau ou Casas Bahia sejam protegidas;
- Também deveriam ser ampliadas as penas quando as ações forem executadas com o intuito de ganhos pessoais pelo perpretador, ou entidades as quais ele represente, esteja filiado ou a qual esteja prestando serviços. Nestes casos, estas entidades também devem responder pelas ações, quando comprovado que elas tem culpa por ação ou omissão;
- O comentário anterior deveria ser extendido para ações que envolvam a comercialização das ações maliciosas ou das informações obtidas através delas;
Além destes pontos, devem ser redigidas as referências aos processos de cadastro, identificação e autenticação de forma que definam as seguintes tarefas:
- Cadastramento dos usuários, onde serão exigidos seus dados pessoais, como números de identificação (RG, CPF, etc);
- Atribução de identificador único, onde a pessoa poderá escolher um identificador pessoal, desde que já não usado por outro cliente do provedor, para se identificar na rede. Este identificador deverá ser associado aos dados cadastrais, não poderá ser reutilizado por período inferior a um ano e deverá ser registrado em contrato como sendo pertencente ao cliente como identificador mestre;
- Atribuição de mecanismo de autenticação, onde o usuário fornecerá de forma sigilosa informações necessárias para confirmar sua identidade. A forma como isso ocorrerá deverá ser definida em contrato entre as partes, nos termos na MP 2200-2, de forma a não limitar legalmente o uso de novas tecnologias;
- Requerimento do identificador único e informações de autenticação antes de o usuário poder acessar a rede de computadores;
Também deve constar que nos casos de conexões permanentes (ex.: LPs) o contratante do serviço deverá ser reconhecido como responsável pelo seu uso.
E o texto do artigo vigésimo deve ser alterado de “Todo aquele que acessar uma rede (…) deve identificar-se e cadastrar-se naquele provedor(…)” para algo como “Para acessar uma rede (…) deverá ser fornecido o identificador único e dados de autenticação, cadastrados juntos ao provedor “. Claro que antes devem ser definidos as atividades que listei acima.
Por fim, para aqueles que não leram a PLS, creio que o texto do artigo 154-D, sobre o qual comentei acima, crie o mecanismo legal necessário para proteger estes dados de uso inapropriado, desde que adotadas as mudanças que sugeri.
Não sou advogado, portanto, estas são minhas opiniões enquanto cidadão e profissional de SI.
